Só É Aplicável A Actos Jurídicos
A nulidade é, em Direito, uma situação genérica de invalidade do feito jurídico, que faz com que uma norma, feito jurídico, ato administrativo ou acto processual deixe de ampliar os seus efeitos jurídicos, retrotrayéndose no momento de sua celebração. Para que uma norma ou ato sejam nulos requer a declaração de nulidade, expressa ou tácita, e que o vício que o afecta seja coexistent para a celebração do mesmo. Tem por fundamento, para proteger interesses que são violados por não executar as prescrições legais ao realizar um ato jurídico ou ser emitida uma norma. Antes de que se produza a declaração de nulidade, a norma ou ato eram eficazes.
Desse modo, a declaração de nulidade podes ser ex nunc (nulidade irretroactiva, conservam-se os efeitos produzidos antes da declaração de nulidade) ou ex tunc (anulação retroativa, reverte os efeitos produzidos antes da declaração de nulidade). A nulidade da história constitucional dos EUA, é uma hipótese jurídica perante a qual o estado tem o justo de dizer nula ou cancelar qualquer lei federal, o estado e a considere inconstitucional. É legal, apesar de que seja declarado judicialmente; não é produzido pelos juízes, todavia sim que é criado por uma lei.
- Nagel, Paul C. John Quincy Adams: A Public Life, a Private Life (1999)
- 3 Os Partidos Republicanos
- cinco Serviços de metro e autocarro
- vice-Ministro de Relações Exteriores III
- 1 1100 D. C. a 1400 D. C
Só é aplicável aos actos jurídicos, só eles são suscetíveis de nulidade. O padrão necessita ser originário, intrínseco e importante. Ausência de consentimento real em um ato jurídico que o exija. Incumprimento de requisitos formais, em um feito jurídico que o exija. Ausência de causa que oferece origem ao ato jurídico. Simulação do ato sem o legítimo ânimo de fazê-lo (ius jocandi). Objeto ilícito, ou seja, é proibido por lei.
Se o propósito para o qual foi montado o feito jurídico fosse ilícito, o feito seria nulo, a ilicitude do final vai contra o ordenamento jurídico de cada povo. Há que ter em conta que a nulidade é a sanção mais grave que se poderá determinar a um ato jurídico. Portanto, os tribunais são muito enérgicos na hora de interpretar essas causas.
Nulidade expressa ou anulação de casamento virtual. Nulidade manifesta ou não manifesta, o que coincide com a nulidade e seg, respectivamente. Nulidade absoluta e nulidade relativa. Nulidade total e nulidade parcial. Quando o problema está determinado a priori por lei, e o vício é severa pela maioria dos casos, trata-se de atos nulos e de nulidade manifesta. Os atos nulos, o vício está patente no ato e não é suscetível de confirmação.
Quando o feito é afetado por um defeito não manifesto e versátil, na maioria dos casos, está-se diante um acto anulável e de nulidade não manifesta. Em atos há pretexto pra anulação é a exigência de fazer uma investigação prévia à sanção de nulidade e é suscetível de confirmação. Quando um ato é nulo, afetando uma norma de ordem pública e violação de toda a sociedade, não tem nenhum efeito jurídico, e cada juiz, podes, geralmente, manifestar a nulidade de ofício.